Para
começar vamos “traduzir” alguns termos do título deste artigo
que tem direta relação com o desejo do governo de privatização de
várias estatais, dentre elas, Serpro e Dataprev.
O
nome PPI significa “Programa de Parceria de
Investimentos” que está amparado na Lei 13.334 de 2016,
que de acordo com o seu Artigo 1º é destinado à ampliação e
fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada
por meio da celebração de contratos de parceria para a execução
de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de
desestatização.
Já
o PND significa “Programa Nacional de Desestatização”
que está amparado na Lei 9.491 de 1997 que revogou a Lei
8.031 de 1990 que tratava da 1ª versão deste Programa Nacional de
Desestatização.
Ambos
programas têm por finalidade, basicamente, reduzir ou eliminar a
participação do Governo em
alguns serviços que prestam para
a sociedade
por suas estatais,
e neste
contexto, o Governo tenta
enquadrar o Serpro
e a Dataprev
nestas Leis Genéricas em desconformidade com o que estabelece a
legislação em relação as
empresas públicas e de economia mista,
que por definição foram criadas por Lei Específica
para prestar serviços de
relevante interesse coletivo e imperativo de segurança nacional nos
termos do caput do art. 173 da Constituição Federal, e são
empresas regidas pela Lei das
Estatais ou Lei 13.303 de 2016, conforme já discutido em outro
artigo no link:
Tem-se
o entendimento legal que o Governo
indevidamente inseriu
Serpro e Dataprev nestes
programas desconsiderando
a necessidade de uma autorização
prévia do
Congresso Nacional para
alterarem as
suas
naturezas
para
poder privatizá-las,
o que levou o PDT
(Partido Democrático Trabalhista)
através do seu líder
e membro da Comissão de Ciência e Tecnologia da Câmara Federal,
o Deputado André
Figueiredo (CE), a
protocolar pela
presidência
do partido uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI
6.241/2019) no SupremoTribunal Federal (STF) suscitando a inconstitucionalidade
das duas referidas leis
genéricas (a
9.491/1997
do PND e
a 13.304/2016
do PPI)
para serem utilizadas na
privatização de empresas
públicas sem
aprovação do Congresso
Nacional, - principalmente
destas estatais que foram
criadas por Leis
Específicas
– bem como a revogação
de decretos e das
resoluções que
inseriram Serpro e Dataprev no PPI
em 2019.
Pode
ser feito o acompanhamento
desta Ação Direta de
Inconstitucionalidade
(ADI) protocolada
pelo PDT,
acessando o seguinte link:
Recentemente
(19/11/2019) na 11ª Reunião do Conselho do Programa de Parcerias de
Investimentos (PPI) foi decidido que Serpro e Dataprev estão
agora incluídos também no
Programa Nacional de Desestatização (PND), e foi
citado (pelo
Conselho PPI)
que de acordo com o TCU estas empresas estão com os
preços dos seus
serviços, custos operacionais e de pessoal acima do mercado.
Considerando esta nova fase
da proposta de privatização em andamento, vamos fazer algumas
considerações sobre o possível
enquadramento das nossas empresas.
Cumpre
lembrar que o SERPRO foi incluído inicialmente no PPI por meio da
Resolução nº 83
de 21 de Agosto de 2019 que no seu artigo 1º determinava o Conselho
do PPI:
Art.
1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente
da República para qualificação do SERPRO – SERVIÇO FEDERAL DE
PROCESSAMENTO DE DADOS no âmbito do Programa de Parcerias de
Investimentos da Presidência da República, para fins de realização
de estudos para avaliação de alternativas de desestatização ou
parceria com a iniciativa privada.
Tendo
em vista que a referida resolução já foi explicitamente revogada
na 11ª Reunião do PPI em
19/11/2019 ao encaminhar o
SERPRO para o PND, descarta-se a possibilidade de qualquer
parceria do
SERPRO com a iniciativa
privada conforme preceitos da
Lei do
PPI, assim, nos
deteremos agora a avaliar o processo considerando agora
as
determinações no
PND de acordo com a
Lei 9.941 de 1997.
É
importante destacar que em uma das manifestações em resposta a ADI
6419 do PDT, encontramos a seguinte afirmação:
Nesse
ponto, importa esclarecer que o processo de desestatização fundado
na Lei nº 9.491/1997, no Decreto nº 2.594/1998
e na Lei nº 13.334/2016 segue etapas
rígidas para seu desfecho e o ato de qualificação de um
determinado empreendimento
no PPI ou de inclusão no PND não significa automaticamente
que será firmado um contrato de parceria ou
promovida uma desestatização.
Há uma série de procedimentos legais a serem seguidos, os quais, ao
final, irão indicar a medida
mais vantajosa ao interesse público, que, inclusive, pode ser a
manutenção do empreendimento sob domínio
público.
Para
iniciar esta explicação sobre o rito a ser seguido, cabe informar
que o Conselho do PPI(CPPI)
assumiu também as atribuições do Conselho Nacional de
Desestatização(CND), e terá
os seguintes trâmites para aprovação e implementação de uma
desestatização.
1)
Encaminhamento
de proposta do CPPI para
inclusão do SERPRO e
DATAPREV no PND (Programa Nacional de Desestatização), e esta
proposta será submetida para
aprovação do Presidente da República;
2)
Havendo aprovação da
Presidência da República para inclusão destas empresas no PND,
deverá ser publicado um Decreto Presidencial com esta decisão.
Após
esse
ato, vários procedimentos são realizados para que se depositem as
ações ou cotas das empresas no Fundo Nacional de
Desestatização,
dando início a novos estudos;
3)
O Gestor do Fundo Nacional de Desestatização
(FND), no caso,
o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
– BNDES, será
designado como responsável pelos
estudos para análises
de viabilidade e indicar
em qual
das 7 modalidades operacionais de desestatização deverá ser
aplicada ou mesmo decidir
pela não desestatização ao
final destes
estudos;
4)
Finalizada
a fase de estudos
do BNDES,
a documentação é colocada em consulta pública para manifestação
da sociedade e, na
sequência,
5)
submetida
ao Tribunal de Contas da União
(TCU)
para avaliação e
sua
aprovação
ou não.
Cabe
ao BNDES, divulgar os processos de desestatização,
a fim de que o controle social seja pleno e irrestrito, e preparar a
documentação
dos processos de desestatização
para apreciação do Tribunal de Contas da União;
6)
Com os estudos finalizados e caso aprovados ou
rejeitados pelo
TCU, as modelagens propostas devem ser encaminhadas
ao Conselho
do PPI
(CPPI),
a quem cabe tomar
uma decisão ao final destes procedimentos.
Caso
os estudos técnicos e jurídicos indiquem a necessidade de
alterações normativas ou legislativas,
devem
ser providenciadas
as
modificações necessárias antes de seguir com a desestatização.
Dentre
as alterações legislativas que entendemos necessárias pelo
Congresso Nacional, está a alteração da lei específica de criação
da estatal, para que mude a sua natureza e possa ser viabilizada uma
licitação ou leilão.
Por
exemplo, para o caso de
uma abertura de capital
para a iniciativa privada,
que hoje está vedada para as empresas públicas
como Serpro e Dataprev
de acordo com o artigo 11 da Lei das Estatais ou Lei 13.303 de 2016,
será
necessário
primeiramente
a sua transformação em empresa de economia mista
pelo Congresso Nacional,
além
da mudança no Estatuto da empresa.
Art.
11 – A empresa pública não poderá:
I
– lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários,
conversíveis em ações;
II
– emitir partes beneficiárias.
Somente
após a finalização
de
todas as
etapas
dos
estudos, feita
aprovação
pelo
CPPI e todas
as
alterações
legislativas
necessárias
vencidas
no Congresso Nacional,
incluindo, ainda, mudanças estatutárias na empresa a ser
desestatizada,
dá-se início ao procedimento
destinado
a materializar a modalidade operacional definida para concretizar
a desestatização.
Então
chegamos a conclusão que,
se a proposta de desestatização do SERPRO e DATAPREV não forem
submetidas agora no início do processo para manifestação do
Congresso Nacional, certamente terá que ser feita na sua fase final,
porque a Lei 13.303/2016 faz restrições a participação da
iniciativa privada em empresas públicas,
e para que se concretize uma desestatização por licitação, leilão
ou para uma abertura de capital, terão que ser feitas alterações
na lei de criação do SERPRO e
DATAPREV pelo
Congresso Nacional, bem como aprovar
alterações
estatutárias pela
Assembleia Geral
de
cada uma das empresas.
A
ação
que foi proposta
pelo PDT para determinar a inconstitucionalidade e não
aplicabilidade das Leis que regem o PPI e o PND,
sem antes submeter a uma aprovação do Congresso Nacional para
desestatização de estatais criadas por lei, que foi judicializada
junto ao STF (Supremo
Tribunal Federal), é muito
consistente e creio que poderemos ter sucesso, pois as próprias
legislações
que tratam da desestatização ressaltam no
seu rito processual que em
algum momento será necessária a atuação do legislativo no
processo.
Contudo,
entendo ser importante analisar a própria legislação do PND para
verificar a sua aplicabilidade em empresas como o SERPRO e DATAPREV,
independente da discussão de
prévia aprovação ou não
do Congresso Nacional,
sabendo-se porém, que o Congresso certamente atuará conforme já
visto no rito processual de desestatização, e além disso, o
legislativo tem autoridade para decidir com uma nova lei ou com uma
nova interpretação da lei, dentro de limites constitucionais.
Estas
considerações que aqui
serão feitas sobre a Lei que
trata do PND e sua aplicação
no SERPRO e DATAPREV,
deverão ser objeto de
avaliação pelo BNDES e pelo
TCU, e para isso, devemos nos mobilizar e articular
estrategicamente para atuarmos
junto a estes órgãos participantes dos processos
decisórios do PND.
Já
temos ações políticas e estratégias
trabalhadas junto ao
Legislativo com apoio de
partidos políticos, que
resultaram em ação no Judiciário (ADI no STF
pelo PDT), mas é importante
também termos articulações
estratégicas
junto a órgãos do Executivo como BNDES e TCU
fazendo as nossas considerações.
Para
termos maior objetividade nas análises, apresentaremos o texto do
artigo que achamos interessante de avaliar
e
em seguida fazemos as considerações que entendemos
relevantes de serem tratadas nas nossas manifestações junto aos
órgãos decisores deste processo de desestatização.
Ressalta-se
que o PND não determina ou
decreta a
desestatização específica
de
nenhuma estatal ou serviço público, apenas determina o rito
processual
a ser seguido,
os agentes envolvidos nos estudos,
as modalidades de desestatização e como operacionalizá-las, o
processo de tomada
de decisão e demais
questões técnicas e legais envolvidas que devem ser consideradas.
A
lei 9.491/1997
que rege
o PND na sua plenitude,
em nenhum momento tem
determinado o poder de revogar
ou de
sobrepor-se
às
leis específicas que criaram as empresas estatais e nem os
seus
respectivos estatutos.
Vamos então analisá-la.
LEI
Nº 9.491, DE 9 DE SETEMBRO DE 1997.
Altera
procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização,
revoga a Lei n° 8.031, de 12 de abril
de 1990, e dá outras providências.
Art.
1º O Programa Nacional de Desestatização – PND tem como
objetivos fundamentais:
I
– reordenar a posição estratégica
do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada atividades
indevidamente exploradas pelo setor público;
Considerações:
A
nossa Constituição Federal no seu Artigo 170 inciso I tem
o seguinte enunciado:
Art.
170. A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem, por fim,
assegurar a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:
I
– soberania
nacional;
(…)
A
Constituição Federal,
agora no
seu Artigo
173
determina que a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando
necessária aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
e que a lei
estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade
de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade
econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação
de serviços, dispondo sobre sua
função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela
sociedade, estando sujeita ao regime
jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos
direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários.
Temos
ainda a Lei
das Estatais (13.303/2016) que
determina no seu artigo 2º:
Art.
2º A exploração de atividade econômica pelo Estado será
exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista
e de suas subsidiárias.
§
1º A constituição de empresa pública ou de sociedade de
economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique,
de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de
segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da
Constituição Federal.
O
SERPRO obedece e está coberto pelo
que determina a Constituição Federal e
a Lei das Estatais, tendo no seu
Artigo 3º, Capítulo II em “Do
Objeto
Social”
o seguinte enunciado no seu Estatuto
Social:
Art.
3º O Serpro tem por objeto social desenvolver, prover, integrar,
comercializar e licenciar soluções em tecnologia da informação,
prestar assessoramento, consultoria e assistência técnica no campo
de sua especialidade, bem como executar serviços de tratamento de
dados e informações, inclusive mediante a disponibilização de
acesso a estes e a terceiros, desde que assim autorizado pelo
proprietário.
Parágrafo
único. Os serviços prestados pelo
Serpro envolvem matérias afetas a
imperativos de segurança nacional,
essenciais à manutenção da soberania
estatal, em especial no tocante à
garantia da inviolabilidade dos dados da administração pública
federal direta e indireta, bem como aquelas relacionadas a relevante
interesse coletivo, orientadas ao
desenvolvimento e ao emprego de tecnologia brasileira para produção
e oferta de produtos e serviços de maneira economicamente
justificada.
Com
estas informações podemos declarar que o SERPRO presta serviços de
extrema importância estratégica
para
o Governo, por isso, foi criada como empresa pública de
relevante
interesse coletivo, com
imperativo de segurança
nacional e que trata da garantia da soberania estatal, portanto, a
empresa e os
seus serviços não podem ser considerados como indevidamente
explorados
pelo setor público,
não se aplicando este artigo 1º do PND ao SERPRO
e nem a DATAPREV.
(…)
III
– permitir a retomada de investimentos
nas empresas e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa
privada;
Considerações:
O
SERPRO é
uma
estatal INDEPENDENTE
que
não
recebe recursos financeiros
do
Governo para pagamento de suas despesas
e para investimentos.
Para
melhor explicar, uma Estatal
DEPENDENTE
é a
empresa controlada pelo
Governo que
recebe
recursos
financeiros
para
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de
capital, excluídos, no último
caso, aqueles
provenientes
de aumento de participação
acionária,
sendo
enquadrada no OGU (Orçamento Geral da União).
A
nossa empresa se
mantém com recursos próprios arrecadados na prestação de seus
serviços para o pagamento de suas despesas, e que repassa ainda 25%
dos seus lucros em forma de dividendos para o Tesouro Nacional,
reaplicando os recursos do seu superavit fazendo reinvestimentos na
própria empresa.
O SERPRO e a DATAPREV como estatais INDEPENDENTES
estão
inseridas
no PDG (Programa de Dispêndios Globais) e
não dependem de recursos financeiros
do
Governo para pagamento de suas despesas
de
pessoal
e para
investimentos, de forma que não se enquadram
no PND.
(…)
V
– permitir que a Administração
Pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença
do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades
nacionais;
Considerações:
O
SERPRO
já presta serviços altamente estratégicos para a Administração
Pública, com sistemas estruturadores que controlam toda a execução
orçamentária e financeira do Governo, além de diversos serviços e
sistemas que viabilizam
plenamente
a consecução das
políticas públicas nas esferas Federal, Estaduais e Municipais.
Muitas
políticas públicas prioritárias têm o seu controle e execução
comandados por serviços e sistemas desenvolvidos e mantidos pelo
SERPRO e pela
DATAPREV,
atuando nas atividades orçamentárias,
financeiras
e na concessão de benefícios sociais, assistenciais e
previdenciários, tanto para ativos como para aposentados.
(…)
Art.
2º Poderão ser objeto de desestatização, nos termos desta Lei:
I
– empresas, inclusive instituições financeiras, controladas
direta ou indiretamente pela União, instituídas por lei ou ato do
Poder Executivo;
Considerações:
Este
artigo diz claramente que empresas “poderão” ser objeto
de desestatização, e em
nenhum momento a Lei do PND
declara
o poder ou a prerrogativa de revogar as
leis específicas que instituíram
as empresas estatais, portanto, a lei apenas define regras
e o rito
processual para realizar
uma desestatização,
e não determina que as empresas estatais
que estão no
PND sejam
automaticamente desestatizadas
por esta
Lei.
Foi
observado que no
rito do PND, já está previsto que em algum momento o Congresso
Nacional deverá atuar, por
exemplo, no caso de empresas
públicas como SERPRO e
DATAPREV,
que não podem ter participação acionária
da iniciativa privada porque a
legislação não permite, notadamente determinado no artigo 11 da
Lei das Estatais, o que obrigará a mudar a natureza destas empresas
para serem de economia mista que permitem o capital acionário
privado, processo
que somente o Legislativo pelo
Congresso Nacional tem o poder
constitucional e
prerrogativa exclusiva de mudar e revogar leis com a aprovação
de outra lei. Ao Executivo cabe
apenas propor leis, e caso aprovadas pelo Legislativo, poderá
sancioná-las para entrarem em vigência.
Na
leitura de uma Nota Técnica encaminhada ao STF por entidade em
manifestação pelo PPI
e PND,
encontramos a seguinte afirmação:
(viii)
que as desestatizações de empresas estatais se baseiam em estudos
técnicos
robustos
e têm por objetivo desafogar as contas públicas e, ao mesmo tempo,
proporcionar melhorias
e
maior eficiência na execução das atividades atualmente executadas
por essas empresas.
Esperamos
que realmente os estudos sejam técnicos e não somente para atender
interesses políticos ideológicos em nome de uma nova economia
proposta em campanha eleitoral, para isso, para realizar
os estudos
técnicos pelo
PPI e PND temos
o BNDES
designado por leis.
Aliás,
o próprio BNDES não é um banco comercial, era uma autarquia e para
ter novas atribuições para
atender a interesses do Governo teve
que ser transformado por lei em uma empresa pública,
como
são
SERPRO
e DATAPREV.
O
BNDES é uma empresa pública que pelo seu estatuto exerce atividades
bancárias e realiza operações financeiras visando estimular a
iniciativa privada, assim como a Caixa Econômica Federal, os quais,
assim como o SERPRO e a
DATAPREV
prestam importantes serviços estratégicos às políticas públicas
do Governo.
Apesar de termos diversas instituições bancárias privadas que
podem prestar estes serviços, pois de maneira simplista a
atividade
bancária não seria uma atividade de governo, porém,
o
governo precisa para realizar eficazmente
suas
políticas
públicas o envolvimento em
atividades
características
como sendo bancárias
e financeiras,
por
isso mantém
estes bancos como empresas públicas sob sua tutela exclusiva
por serem estratégicos. O
mesmo raciocínio é aplicável ao SERPRO e DATAPREV.
Inclusive
na própria lei que rege o PND no seu artigo 3º
explicitamente diz:
Art.
3º Não se aplicam os dispositivos desta Lei ao Banco do Brasil
S.A., à Caixa Econômica Federal, e a empresas públicas ou
sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência
exclusiva da União, de que tratam os incisos XI e XXIII do art. 21 e
a alínea "c" do inciso I do art. 159 e o art. 177 da
Constituição Federal, não se aplicando a vedação aqui prevista
às participações acionárias detidas por essas entidades, desde
que não incida restrição legal à alienação das referidas
participações.
Sabemos
que o modelo privativista está presente há décadas, iniciando com
Sarney(1985-1990); passando por Fernando Collor (1990-1992
instituindo a 1ª versão do PND); Itamar Franco (1992-1994);
Fernando Henrique (1995-2002 instituindo a 2ª Versão vigente do
PND); Luís Inácio (2003-2010); Dilma
Roussef (2011-2016); Michel Temer (2016-2018) e agora em 2019 com
Jair Bolsonaro.
Em
todos estes anos tivemos milhares de trabalhadores demitidos por
privatizações e concessões, inclusive fomos diretamente atingidos
com demissões no governo Collor, e nossas empresas já estiveram
na lista de
privatizações de muitos destes
governos, mas conseguimos nos mobilizar, reagir e evitar que o pior
acontecesse.
Agora
estamos novamente sob ameaça de privatização, aliás, passou a ser
uma realidade mais explicitamente presente, porque em outros governos
nunca nossas empresas chegaram a ser incluídas no PND que existe
desde 1980
(a completar 30 anos) e nem no PPI de 2016,
e agora fomos incluídos.
Então,
as ações e mobilizações que foram feitas no passado apesar de
terem surtido efeito para
nos livrar das privatizações, entendemos agora que foram somente
paliativas,
porque estamos novamente na mira do governo de plantão, só que de
forma intensa
e mais agressiva
em relação a governos passados.
Já
demos os primeiros passos e conseguimos apoios de importantes
lideranças de partidos políticos, com judicialização no STF de
inconstitucionalidade de Leis que nos enquadram como privatizáveis
ou desestatizáveis, mas precisamos de
novas estratégias para nos proteger agora e futuramente quando
outros governos podem de novo nos desejar privatizados, caso não
consigam agora.
Temos
elementos técnicos suficientes para provar que somos estratégicos,
de relevante interesse coletivo, de imperativa segurança nacional e
que garantimos a soberania estatal, que podem não ser suficientes
para governos que atuam apenas com desvios de finalidade, viés
ideológico ou para cumprir promessas eleitoreiras
e empresariais,
pouco se importando com o Estado e com a sociedade.
Particularmente,
vejo algumas alternativas mais
consistentes
e efetivas
para
nos resguardar
das privatizações de
agora
e das
que futuramente vierem a ser feitas ao
sabor do governo
por suas ideologias sociais, políticas e econômicas.
Uma
das
alternativas seria
a proposição de
leis que
alterem a
Lei que
rege o
PND.
A
alteração na Lei do PND seria no seu inciso I ou acrescentando um
parágrafo (§6º). O inciso I do Artigo
2º do PND hoje está assim definido:
Art.
2º Poderão ser objeto de desestatização, nos termos desta Lei:
I
– empresas, inclusive instituições financeiras, controladas
direta ou indiretamente pela União, instituídas por lei ou ato do
Poder Executivo;
e
poderia ser alterada para:
I
– empresas de economia mista, inclusive instituições
financeiras, controladas direta ou indiretamente pela União,
instituídas por lei ou ato do Poder Executivo;
As
empresas de economia mista já permitem o capital privado. Se
a opção for pela inclusão de um novo inciso seria com o seguinte
texto:
§6º
–
empresas públicas não são alcançadas
por esta lei.
Cabe
ressaltar que a Lei do PND já prevê algumas restrições no artigo
3º.
Art.
3º Não se aplicam os dispositivos desta Lei ao Banco do Brasil
S.A., à Caixa Econômica Federal, e a empresas públicas ou
sociedades de economia mista que
exerçam
atividades de competência exclusiva da União, de que tratam os
incisos XI e XXIII do art. 21 e a alínea "c" do inciso I
do art. 159 e o art. 177 da Constituição
Federal......
Verificamos
que a Lei do PND já tem uma séria de alterações provenientes de
outras leis e medidas provisórias a alterando em alguns artigos e
parágrafos específicos,
e acho oportuno que adentremos nestas novas frentes e articulações
para que não tenhamos que a cada governo que assume,
estejamos novamente angustiados, tensos e ameaçados os nossos postos
de trabalho por questões ideológicas
políticas
ou econômicas, desconsiderando o nosso desempenho profissional e o
próprio desempenho da nossa empresa e os serviços altamente
estratégicos que
prestamos para o governo executar suas políticas públicas.
Acho
que as considerações aqui feitas neste artigo(ão),
apresentou argumentações técnicas legais
mostrando
claramente que as determinações para enquadramento de empresas no
Programa Nacional de Desestatização (PND) ou no Programa de
Parcerias em Investimentos (PPI) não são aplicáveis ao SERPRO e a
DATAPREV.
Como
já citado, as ações para privatizações do SERPRO e DATAPREV
agora são mais fortes e pela primeira vez estamos enquadrados no PPI
e agora no PND, o que nos obriga a novas estratégias para nos
resguardar agora e no futuro com novos
governos,
que
desde 1985 realizam de
forma intensa suas políticas
privativistas.
Analisando
algumas possibilidades
de nos resguardar agora e no futuro,
uma delas é pedir apoio junto aos partidos políticos,
principalmente junto ao PDT que já está conosco nesta luta através
do seu líder o Deputado Federal André Figueiredo (CE) com ações
bem concretas em andamento no Legislativo e no Judiciário, para que
juntos avaliem a possibilidade da proposição de uma mudança na Lei
do PND conforme aqui apresentado como sugestão.
As
outras
possibilidades
que dependem
somente de nós trabalhadores para viabilizá-las
é a proposição de uma
“SUGESTÃO LEGISLATIVA” e de uma
“IDEIA
LEGISLATIVA” para
a Câmara dos Deputados e para o Senado, pedindo
alteração do PND ou até mesmo da Lei das Estatais.
Para
a proposição de uma “IDEIA
LEGISLATIVA”
qualquer cidadão que tenha cadastro no site da Câmara ou do Senado
pode submeter a sua proposta ao legislativo, precisando de no mínimo
20 mil apoios
(assinaturas) em
4 meses,
para que a proposta
torne-se uma “sugestão legislativa” e
seja discutida no legislativo.
No
caso de proposição
de uma “SUGESTÃO
LEGISLATIVA”,
qualquer
entidade civil organizada como
ONGs,
sindicatos, associações, órgãos de classe etc.,
podem
apresentar sugestões legislativas encaminhadas
diretamente ao legislativo por
intermédio da Comissão de Legislação Participativa (CLP).
Entre
as duas possibilidades apresentadas, a Sugestão Legislativa parece
ser a mais rápida e mais fácil de chegar para discussão no
Legislativo, e para que isso aconteça precisamos que os nossos
sindicatos e federações tomem frente nesta ação. Então
está dado o recado para os nossos representantes de sindicatos e
federações para tomada de ação imediata, para demonstrarem que
esta luta e as suas mobilizações
são
somente em nossa defesa mesmo.
Portanto,
prezados colegas, é o momento de novas estratégias em razão do
cenário desfavorável que nos cerca junto ao governo,
que é o pior cenário
de
todos os anos
que já passamos.
Temos
argumentações técnicas
legais
bastante
consistentes, mas sabemos que na política de governo somente isto
não basta.
Precisamos
de uma resposta rápida dos sindicatos e federações sobre a
proposição de uma “Sugestão Legislativa” se irão ou não
fazê-la, para
decidirmos se vamos elaborar uma “Ideia Legislativa”, e
ao mesmo tempo estamos encaminhando este artigo pedindo mais este
apoio ao
Deputado Federal André Figueiredo do PDT que está “capitaneando”
as ações mais efetivas no Legislativo e no Judiciário em nossa
defesa, SERPRO, DATAPREV e de outras estatais.
Fortaleza,
24 de Novembro de 2019.
Mário
Evangelista da Silva Neto.