Existem
muitas dúvidas e discussões sobre a
legalidade e
viabilidade de
poder ou não poder reduzir a nossa jornada de trabalho
de 8 horas para 6
horas diárias.
Antes
de discutirmos o tema, teço alguns comentários sobre alguns tipos
de pessoas que
novamente no nosso
movimento não ajudam e só atrapalham e nem procuram se informar,
que criticam com
total desconhecimento do
que estão falando.
Alguns
dizem não ser possível a
RJT (Redução de Jornada de Trabalho) em
razão de que o concurso público e o contrato de trabalho determinam
o regime de 8 horas e não pode ser alterado, estão
parcialmente corretos e esclareceremos.
Alguns
outros por total desinformação, por acomodação ou mesmo por medo
de se exporem, preferem que os outros lutem por eles, e apenas
covardemente esperam que as conquistas venham com o sacrifício e
punição
dos outros colegas(vide
colegas de SC). Estes colegas
que se escondem e
fogem da luta e não
são solidários, são
os mesmos que depois
das conquistas conseguidas
vem exigir
os mesmos direitos porque se dizem iguais aos que
lutaram, e só temos
a lamentar que ainda
tenhamos colegas
deste tipo.
Outros
para esconderem
a sua apatia, acomodação, desinformação, egoísmo
e medo, tentam se esquivar da luta dizendo como desculpa que isto
nunca vai dar certo e a empresa nunca vai aceitar, e por isso não
vão
se envolver. Pensam
que nos enganam.
Infelizmente
somos obrigados a conviver e ter tolerância com todos
estes tipos de pessoas na nossa empresa, são apenas sanguessugas da
luta dos outros, mas é a vida. Então
aos
“colegas” que não
puderem ajudar, por
favor não
atrapalhem.
Terminado
este desabafo, tentaremos
fundamentar a nossa defesa pela RJT (Redução de Jornada de
Trabalho) para todas estas pessoas, seja
para as mais
esclarecidas e as
batalhadoras, como
também para as
desinformadas
e as
aproveitadoras.
Inicialmente,
até bem pouco tempo eu
tinha receio de
suscitar a RJT porque
o cenário poderia
nos trazer
demissões na
empresa, agora já penso bem
diferente porque as
conjunturas
social, econômica e política mudaram muito, inclusive
restringindo
conquistas
trabalhistas, e
racionalmente temos
que nos adequar aos novos cenários e o
momento certo para
aproveitar “as
chuvas e o solo fértil para plantar e colher”.
Na
Assembleia do SINDSERPROCE em Fortaleza no dia Nacional de Luta em 1º
de Julho/2015, debatemos muito a questão da Redução da Jornada
Trabalho (RJT) sobre os aspectos legais e conjunturais, e ainda
saímos com uma Proposta para apresentação ao Grupo FNI e Entidades
Parceiras analisarem e se manifestarem a respeito, como também fazer
chegar esta proposta à mesa de negociação do nosso ACT (Acordo
Coletivo de Trabalho).
Como
falado na Assembleia do
dia 1º de Julho em
Fortaleza, a
proposta de Redução de Jornada de Trabalho (RJT)
está amplamente amparada pela nossa Constituição, pela CLT e
prevista em algumas
leis e decretos tanto
para as empresas como para os empregados,
os quais discutiremos aqui, começando
pela constituição.
Para
os empregados
A
nossa Constituição
Federal no seu
Artigo 7º nos
seus Incisos VI,
XIII, XIV e XXVI,
garante a nós trabalhadores o direito de requerer a discussão
da redução da
jornada de trabalho, e
sendo matéria constitucional
temos legitimidade
para propor a redução da
jornada junto à
nossa empresa, seja por meio
das representações
dos empregados ou por comissão de empregados na
ausência dos sindicatos
em não discutir o
tema. Transcreveremos
agora o Artigo 7º da CF/88 e seus Incisos a respeito do tema RJT:
Art.
7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
VI
– irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo;
(…)
XIII
– duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias
e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários
e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva
de trabalho;
XIV
– jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
(…)
XXVI
– reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Pela
CLT também encontramos no Artigo 468:
Art.
468.
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração
das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim,
desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos
ao empregado,
sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Tanto
a Constituição Federal como a CLT nos protegem com a
irredutibilidade do salário, salvo se acordado em ACT(Acordo
Coletivo de Trabalho) ou CCT(Convenção Coletiva de Trabalho).
Para
as Empresas
Desde 1965 pela Lei 4.923/65
é facultada para as empresas a iniciativa de redução da Jornada de
Trabalho, conforme transcrição abaixo:
Institui
o Cadastro Permanente das Admissões e Dispensas de Empregados,
Estabelece Medidas Contra o Desemprego e de Assistência aos
Desempregados, e dá outras Providências.Art.
2º
– A
empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente
comprovada, se encontrar em condições que recomendem,
transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias
do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade
sindical representativa dos seus empregados, homologado pela
Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3
(três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda
indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal
resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do
salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e
reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de
gerentes e diretores.
Desta
Lei 4.923/65
perderam
eficácia a questão dos prazos de duração da redução e do
percentual de redução salarial em razão da Constituição Federal,
no entanto, muitas empresas estão aplicando a essência desta Lei
com
algumas variações, sendo criadas coisas tipo a Layoff
aplicada pelas montadoras de veículos no Brasil, amparadas por ACT
ou CCT com os sindicatos. Inclusive esta Lei 4.935/65 prevê que a
redução da jornada não sendo aceita pelos empregados e sindicatos,
poderá a empresa requerer na Justiça do Trabalho a sua aplicação.
O
próprio Governo Federal parece que juntou a CF88,
a CLT
e
possível
inspiração
na
Lei
4.923/65
e publicou
neste
dia
07
de
Julho/2015
a Medida Provisória MP
680
instituindo
o Programa
de Proteção ao Emprego (PPE),
que permite às empresas com situação econômico-financeira
comprovadamente deficitária a redução temporária
da
jornada de trabalho e salário, desde que aprovados em Assembleia
Deliberativa pelos
empregados e acordados em Acordo
Coletivo(ACT) ou Convenção Coletiva de Trabalho(CCT).
Encontramos
também outros dispositivos legais que cabem a leitura para
conhecimento:
DECRETO
1.590/1995
Dispõe
sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública
Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais,
e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1590.htm.
Atualizado pela DECRETO 4.836/2003 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4836.htm
LEI 10.855/2004
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.855.htm MEDIDA PROVISÓRIA No 2.174-28, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário – PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2174-28.htm
Atualizado pela DECRETO 4.836/2003 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4836.htm
LEI 10.855/2004
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.855.htm MEDIDA PROVISÓRIA No 2.174-28, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário – PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2174-28.htm
Temos
também algumas instituições públicas que recentemente adotaram a
redução da jornada de trabalho de 8
horas para 6 horas, nos links a seguir:
Portaria
regulamentação jornada na UFTPR
http://www.utfpr.edu.br/estrutura-universitaria/diretorias-de-gestao/diretoria-de-gestao-de-pessoas/portarias-do-reitor/portarias-2012/portaria-1172_2012-autoriza-a-flexibilizacao-da-jornada-de-trabalho-dos-servidores-tecnico-administrativos
Jornada
30 na Universidade farroupilha
Baseado
nestas informações, o SINDSERPROCE na Assembleia de Empregados
realizada no dia 1º de Julho/2015
saiu com a seguinte proposta de Deliberação:
i)
Solicitar à
Empresa que seja instituída uma Comissão Paritária para
discussão da Redução da Jornada de Trabalho(RJT) sem redução de
salários, sem demissões e sem perda de benefícios. Esta
reivindicação está na nossa pauta de ACT
mas sem citar Comissão;
ii)
A Comissão Paritária para a RJT deverá ser formada por
Representantes da Empresa e Representantes ELEITOS pelos Empregados,
facultada a participação de representantes sindicais estaduais, SEM
indicações da FENADADOS. Esta Comissão proporá também a criação
de projetos piloto nas regionais;
ii)
A possibilidade de criação de abaixo-assinado seja Regional ou
Nacional pela Internet solicitando à
empresa
a instituição
da
Comissão Paritária RJT
com
Projeto Piloto.
Portanto,
colegas do Serpro, mesmo aqueles tendo feito concurso público para 8
horas ou
contrato de trabalho no mesmo regime, é possível sim a redução da
jornada para 6 horas desde que regulada em nosso Acordo Coletivo de
Trabalho(ACT). Devemos
agora unir forças das nossas representações para que consigamos
junto à Empresa a instituição desta Comissão Paritária e
da RJT,
pois o próprio Governo a quem estamos subordinados já se manifestou
favorável a proposta.
E vamos à luta!
E vamos à luta!
Por: Mário Evangelista