quinta-feira, 9 de julho de 2015

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO: PODE OU NÃO PODE?

Existem muitas dúvidas e discussões sobre a legalidade e viabilidade de poder ou não poder reduzir a nossa jornada de trabalho de 8 horas para 6 horas diárias.

Antes de discutirmos o tema, teço alguns comentários sobre alguns tipos de pessoas que novamente no nosso movimento não ajudam e só atrapalham e nem procuram se informar, que criticam com total desconhecimento do que estão falando.

Alguns dizem não ser possível a RJT (Redução de Jornada de Trabalho) em razão de que o concurso público e o contrato de trabalho determinam o regime de 8 horas e não pode ser alterado, estão parcialmente corretos e esclareceremos.

Alguns outros por total desinformação, por acomodação ou mesmo por medo de se exporem, preferem que os outros lutem por eles, e apenas covardemente esperam que as conquistas venham com o sacrifício e punição dos outros colegas(vide colegas de SC). Estes colegas que se escondem e fogem da luta e não são solidários, são os mesmos que depois das conquistas conseguidas vem exigir os mesmos direitos porque se dizem iguais aos que lutaram, e só temos a lamentar que ainda tenhamos colegas deste tipo.

Outros para esconderem a sua apatia, acomodação, desinformação, egoísmo e medo, tentam se esquivar da luta dizendo como desculpa que isto nunca vai dar certo e a empresa nunca vai aceitar, e por isso não vão se envolver. Pensam que nos enganam.

Infelizmente somos obrigados a conviver e ter tolerância com todos estes tipos de pessoas na nossa empresa, são apenas sanguessugas da luta dos outros, mas é a vida. Então aos “colegas” que não puderem ajudar, por favor não atrapalhem.

Terminado este desabafo, tentaremos fundamentar a nossa defesa pela RJT (Redução de Jornada de Trabalho) para todas estas pessoas, seja para as mais esclarecidas e as batalhadoras, como também para as desinformadas e as aproveitadoras.

Inicialmente, até bem pouco tempo eu tinha receio de suscitar a RJT porque o cenário poderia nos trazer demissões na empresa, agora já penso bem diferente porque as conjunturas social, econômica e política mudaram muito, inclusive restringindo conquistas trabalhistas, e racionalmente temos que nos adequar aos novos cenários e o momento certo para aproveitar “as chuvas e o solo fértil para plantar e colher”.

Na Assembleia do SINDSERPROCE em Fortaleza no dia Nacional de Luta em 1º de Julho/2015, debatemos muito a questão da Redução da Jornada Trabalho (RJT) sobre os aspectos legais e conjunturais, e ainda saímos com uma Proposta para apresentação ao Grupo FNI e Entidades Parceiras analisarem e se manifestarem a respeito, como também fazer chegar esta proposta à mesa de negociação do nosso ACT (Acordo Coletivo de Trabalho).

Como falado na Assembleia do dia 1º de Julho em Fortaleza, a proposta de Redução de Jornada de Trabalho (RJT) está amplamente amparada pela nossa Constituição, pela CLT e prevista em algumas leis e decretos tanto para as empresas como para os empregados, os quais discutiremos aqui, começando pela constituição.

Para os empregados

A nossa Constituição Federal no seu Artigo nos seus Incisos VI, XIII, XIV e XXVI, garante a nós trabalhadores o direito de requerer a discussão da redução da jornada de trabalho, e sendo matéria constitucional temos legitimidade para propor a redução da jornada junto à nossa empresa, seja por meio das representações dos empregados ou por comissão de empregados na ausência dos sindicatos em não discutir o tema. Transcreveremos agora o Artigo 7º da CF/88 e seus Incisos a respeito do tema RJT:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
VIirredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
(…)
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
(…)
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

Pela CLT também encontramos no Artigo 468:

Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.


Tanto a Constituição Federal como a CLT nos protegem com a irredutibilidade do salário, salvo se acordado em ACT(Acordo Coletivo de Trabalho) ou CCT(Convenção Coletiva de Trabalho).

Para as Empresas

Desde 1965 pela Lei 4.923/65 é facultada para as empresas a iniciativa de redução da Jornada de Trabalho, conforme transcrição abaixo:

Institui o Cadastro Permanente das Admissões e Dispensas de Empregados, Estabelece Medidas Contra o Desemprego e de Assistência aos Desempregados, e dá outras Providências.Art. 2ºA empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.
Desta Lei 4.923/65 perderam eficácia a questão dos prazos de duração da redução e do percentual de redução salarial em razão da Constituição Federal, no entanto, muitas empresas estão aplicando a essência desta Lei com algumas variações, sendo criadas coisas tipo a Layoff aplicada pelas montadoras de veículos no Brasil, amparadas por ACT ou CCT com os sindicatos. Inclusive esta Lei 4.935/65 prevê que a redução da jornada não sendo aceita pelos empregados e sindicatos, poderá a empresa requerer na Justiça do Trabalho a sua aplicação.
O próprio Governo Federal parece que juntou a CF88, a CLT e possível inspiração na Lei 4.923/65 e publicou neste dia 07 de Julho/2015 a Medida Provisória MP 680 instituindo o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), que permite às empresas com situação econômico-financeira comprovadamente deficitária a redução temporária da jornada de trabalho e salário, desde que aprovados em Assembleia Deliberativa pelos empregados e acordados em Acordo Coletivo(ACT) ou Convenção Coletiva de Trabalho(CCT).
Encontramos também outros dispositivos legais que cabem a leitura para conhecimento:
DECRETO 1.590/1995
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1590.htm.
Atualizado pela DECRETO 4.836/2003 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4836.htm
LEI 10.855/2004
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.855.htm MEDIDA PROVISÓRIA No 2.174-28, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento VoluntárioPDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2174-28.htm
Temos também algumas instituições públicas que recentemente adotaram a redução da jornada de trabalho de 8 horas para 6 horas, nos links a seguir:
Portaria regulamentação jornada na UFTPR
http://www.utfpr.edu.br/estrutura-universitaria/diretorias-de-gestao/diretoria-de-gestao-de-pessoas/portarias-do-reitor/portarias-2012/portaria-1172_2012-autoriza-a-flexibilizacao-da-jornada-de-trabalho-dos-servidores-tecnico-administrativos
Jornada 30 na Universidade farroupilha
Baseado nestas informações, o SINDSERPROCE na Assembleia de Empregados realizada no dia 1º de Julho/2015 saiu com a seguinte proposta de Deliberação:
i) Solicitar à Empresa que seja instituída uma Comissão Paritária para discussão da Redução da Jornada de Trabalho(RJT) sem redução de salários, sem demissões e sem perda de benefícios. Esta reivindicação está na nossa pauta de ACT mas sem citar Comissão;
ii) A Comissão Paritária para a RJT deverá ser formada por Representantes da Empresa e Representantes ELEITOS pelos Empregados, facultada a participação de representantes sindicais estaduais, SEM indicações da FENADADOS. Esta Comissão proporá também a criação de projetos piloto nas regionais;
ii) A possibilidade de criação de abaixo-assinado seja Regional ou Nacional pela Internet solicitando à empresa a instituição da Comissão Paritária RJT com Projeto Piloto.
Portanto, colegas do Serpro, mesmo aqueles tendo feito concurso público para 8 horas ou contrato de trabalho no mesmo regime, é possível sim a redução da jornada para 6 horas desde que regulada em nosso Acordo Coletivo de Trabalho(ACT). Devemos agora unir forças das nossas representações para que consigamos junto à Empresa a instituição desta Comissão Paritária e da RJT, pois o próprio Governo a quem estamos subordinados já se manifestou favorável a proposta.  
E vamos à luta!

Por: Mário Evangelista