domingo, 22 de setembro de 2019

E se o SERPRO não for privatizado ou transformado em empresa de economia mista?

O SERPRO SERÁ OU PODE SER PRIVATIZADO ? - Parte 4

O que poderá acontecer se o SERPRO NÃO for privatizado ou transformado em empresa de economia mista? ficará tudo do jeito que está?
Esta é uma análise um pouco complexa mas é fácil explicar considerando as discussões que já foram feitas nas 3 partes anteriores desta série de artigos.
Para esta possibilidade acontecer o Congresso não deve dar o seu "de acordo" para mudar a lei de criação do SERPRO E DATAPREV para possibilitar que sejam de economia mista ou para serem extintas e privatizadas. Mas, já sabemos que este governo não dá "viagem perdida", e vai utilizar-se de outras estratégias para conseguir o seu intento em querer que a iniciativa privada assuma os nossos serviços, nem que seja em uma parceria, desejo que vem sendo tentado desde outros governos anteriores. A reforma da previdência está aí para provar isso, vários governos tentaram mudá-la pesadamente e nunca conseguiram, e as mudanças havidas no passado foram bem tímidas em comparação as atuais que estão sendo aprovadas neste governo. É importante lembrar que estas análises são de possibilidades, baseadas numa avaliação técnica da legislação e o histórico da nossa empresa, bem como os modelos de governança sendo aplicados na administração pública e nas estatais.
Então vamos discutir a questão levantada: O que poderá acontecer se o SERPRO não for privatizado ou transformado em empresa de economia mista? ficará tudo do jeito que está?. Está discussão já foi iniciada quando foi publicado o artigo "O que fazer para a garantia de empregos em tempos de crise no Serpro?" em Agosto/2019, quando discutimos as amarras do Plano de Cargos e Salários e sobre a Terceirização que tinha se instalado no SERPRO, e agora reforçaremos mais uma vez a questão da terceirização e seus perigos.
A terceirização na administração pública federal direta, autarquica e fundacional já está prevista na nossa Constituição Federal no inciso XXI do artigo 37 e no incisco III do § 1º do artigo 173, que permitem a terceirização por meio da contratação de serviços. A Lei de Licitações ou Lei nº 8.666/1993 no seu artigo 13 também permite que os serviços técnicos profissionais especializados possam ser terceirizados na Administração Pública.
Temos também a Lei 13.429 de Março/2017 ou Lei da Terceirização, e a Instrução Normativa Nº 5 de Maio/2017 que disciplinou as regras e diretrizes para contratação de serviços terceirizados, mas ainda existiam questionamentos e dúvidas sobre terceirização de atividades fim das empresas e órgãos. Com a Lei 13.467 de Julho de 2017 ou Lei da Reforma Trabalhista foi definitivamente pacificada a questão, com a permissão para terceirização de atividades fins, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a constitucionalidade da Lei e todos seus reflexos.
Avalio que o SERPRO poderá aumentar a terceirização de serviços de suas atividades fim, pois além da Lei 13.429/2017 ou Lei da Terceirização, e da Lei 13.467/2017 ou Lei da Reforma Trabalhista, o Governo da época em Setembro de 2018, reforçou a terceirização pelo Decreto 9.507/2018, que "liberou geral" a terceirização das atividades fins nas empresas públicas e de economia mista, e restringiu ou limitou pouco na administração pública federal direta, autarquica e fundacional, nas suas atividades fim de cunho estratégico e organizacional.
Digo que o Decreto 9.507/2018 "liberou geral" pelo que diz o Artigo 4º, seus incisos e parágrafos que foram "cuidadosamente" e especificamente direcionados para as empresas públicas e de economia mista, conforme aqui transcrito:
Art. 4º Nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista controladas pela União, não serão objeto de execução indireta os serviços que demandem a utilização, pela contratada, de profissionais com atribuições inerentes às dos cargos integrantes de seus Planos de Cargos e Salários, exceto se contrariar os princípios administrativos da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, tais como na ocorrência de, ao menos, uma das seguintes hipóteses:
I - caráter temporário do serviço;
II - incremento temporário do volume de serviços;
III - atualização de tecnologia ou especialização de serviço, quando for mais atual e segura, que reduzem o custo ou for menos prejudicial ao meio ambiente; ou
IV - impossibilidade de competir no mercado concorrencial em que se insere.
§ As situações de exceção a que se referem os incisos I e II do caput
poderão estar relacionadas às especificidades da localidade ou à necessidade de maior abrangência territorial.
§ 2º Os empregados da contratada com atribuições semelhantes ou não com as atribuições da contratante atuarão somente no desenvolvimento dos serviços contratados.
§ 3º Não se aplica a vedação do caput quando se tratar de cargo extinto ou em processo de extinção.
§ 4º O Conselho de Administração ou órgão equivalente das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União estabelecerá o conjunto de atividades que serão passíveis de execução indireta, mediante contratação de serviços.
Percebe-se que estas exceções previstas para a terceirização de atividades fim, baseadas nos princípios administrativos de eficiência, economicidade e razoabilidade, podem ser determinadas em decisões discricionárias das Diretorias e dos Conselhos de Administração das Estatais, cujos membros são indicados pelo Governo, podendo ainda, serem provocadas por atos de gestão, e basta apenas a ocorrência de uma delas ser satisfeita para ser aplicada a terceirização de atividades fim de empresa pública ou de economia mista.
O Governo não conseguindo apoio do Congresso Nacional para transformar o SERPRO ou DATAPREV em empresa privada ou de economia mista, usará de outros meios para conseguir a participação da iniciativa privada nas nossas empresas, e este meio, derradeiro, com certeza, será a terceirização de serviços de suas atividades fim.
Para bem fundamentar o que está sendo afirmado, no artigo publicado "O que fazer para a garantia de empregos em tempos de crise no Serpro?", no assunto terceirização, foi apresentado que o SERPRO contratou empresa terceirizada para desenvolver interface para aplicativos em smartphone, tendo em vista, possivelmente, não haver expertise suficiente na empresa para desenvolver esta interface e precisava ser competitiva no mercado com este novo produto, assim, fez a contratação de terceiros para desenvolver o produto, que poderia ser mais oneroso se tivesse que treinar e especializar os seus próprios empregados e preparar para internalizar a infraestrutura tecnológica na empresa, desta forma, atendeu aos princípios da economicidade, eficiência, razoabilidade nos incisos III e IV do artigo 4º do Decreto 9.507/2018, tornando legalmente justificada a contratação de terceiros para sua atividade fim.
Devemos considerar também, que um Plano de Demissão Voluntária (PDV) aplicado com finalidades quantitativas e não qualitativas, poderá ocasionar perdas de muitos profissionais com conhecimentos especializados avançados, que poderão fazer muita falta no futuro, e nesse caso, para suprir esta falta, a empresa poderá aplicar os incisos II, III e IV do Decreto 9.507/2018 para terceirizar o serviço antes realizado por profissionais que saíram em PDV.
Considera-se também que, se a empresa reduzir os seus investimentos em treinamentos para as suas equipes, também contribuirá para que mais terceirizações de serviços sejam feitas, devido a falta de conhecimento ou expertise que ocorrerá em razão de não realização de treinamentos e especialização das equipes. Devem ser dadas atenções a estas questões.
Mesmo que o SERPRO e a DATAPREV não sejam privatizados ou tenham abertura de capital, o governo não cederá, e deverá acelerar nas terceirizações protegido que está pelas legislações. Não podemos esquecer ainda, que a Lei 13.303/2016 ou Lei das Estatais permite contratos de até 5 anos, e novamente como nas demais leis anteriormente apresentadas, para as estatais faculta exceções, e este prazo pode ser extrapolado de acordo com o Art. 71:
Art. 71. A duração dos contratos regidos por esta Lei não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I – para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
II – nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
Parágrafo único. É vedado o contrato por prazo indeterminado.
Assim, novamente, poderá ser aplicado o poder discricionário para tomada de decisão pelas Diretorias e Conselhos de Administração, que são pessoas indicadas pelo Governo e deverá prevalecer o direcionamento governamental, e se desejado, poderá direcionar contratos com mais de 5 anos, o que mais que fragiliza as estatais.
Para finalizar tenho considerações sobre os movimentos que estão sendo feitos por sindicatos e federações para conter a privatização das nossas empresas, e que no meu entender, apesar de necessárias, estão sendo realizadas no tempo errado e de forma errada, porque estamos diante de um Governo altamente reativo a opiniões e ideologias divergentes, e nestes poucos meses de mandato já traçou o seu perfil. Relembro alguns fatos onde o mandatário do Governo foi "contrariado" e reagiu de forma sumária e agressiva: ataques pessoais quando foi criticado pelo presidente da OAB; represálias às ONGs, Universidades e Institutos que o criticam; ataques a grandes potências mundiais como Alemanha e França; imagine como reagirá a estes movimentos sindicais com partidos opositores, que já vem sofrendo represálias há tempos.
Então, neste momento crítico de privatizações, fazer pressões políticas com sindicatos e com partidos de oposição que este mandatário do atual Governo já declarou "guerra" há várias décadas, só nos levará a uma derrota mais rápida. Precisam ter paciência e conversar pedindo apoio dos partidos azuis, brancos, pretos, verdes e amarelos, e após conseguir apoios destes outros partidos, tentar uma interlocução amistosa com o governo para melhorar a nossa situação. Já por 3 vezes tentaram audiência na Câmara dos Deputados e não conseguiram.
A ideologia da hora é SERPRO e DATAPREV e nada mais, qualquer outra pode nos prejudicar.

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Fortaleza, 22 de Setembro de 2019
Mário Evangelista da Silva Neto.