O SERPRO SERÁ OU PODE SER PRIVATIZADO ? - Parte 4
O
que poderá acontecer se o SERPRO NÃO
for
privatizado ou transformado em empresa de economia mista? ficará
tudo do jeito que está?
Esta
é uma análise um pouco complexa mas é fácil explicar
considerando as discussões
que já foram feitas nas 3 partes anteriores desta
série de artigos.
Para
esta possibilidade acontecer o Congresso não deve
dar
o seu "de
acordo"
para mudar a lei de criação do SERPRO E DATAPREV
para possibilitar
que sejam de economia mista ou para serem extintas e privatizadas.
Mas,
já
sabemos que este
governo não dá "viagem perdida",
e vai utilizar-se de outras estratégias para conseguir o seu intento
em
querer que a iniciativa privada assuma os nossos serviços, nem que
seja em uma parceria,
desejo que vem sendo tentado
desde outros governos
anteriores.
A reforma da previdência está aí para provar isso, vários
governos tentaram mudá-la pesadamente e nunca conseguiram, e
as
mudanças havidas
no passado foram
bem tímidas em comparação
as atuais
que estão sendo aprovadas
neste governo.
É
importante lembrar que estas análises são de
possibilidades,
baseadas
numa
avaliação técnica da legislação e o histórico da nossa empresa,
bem como os modelos de governança
sendo aplicados
na administração pública e nas estatais.
Então
vamos discutir a questão levantada:
O
que poderá acontecer se o SERPRO não for privatizado ou
transformado em empresa de economia mista?
ficará
tudo do jeito que está?.
Está
discussão já foi iniciada quando foi publicado o artigo
"O
que fazer para a garantia de empregos em tempos de crise no Serpro?"
em
Agosto/2019, quando discutimos as amarras do Plano de Cargos e
Salários e sobre
a
Terceirização que tinha se instalado
no SERPRO, e agora reforçaremos mais uma vez a questão da
terceirização e seus perigos.
A
terceirização na administração pública federal direta,
autarquica e fundacional já está prevista na nossa Constituição
Federal no inciso XXI do artigo 37 e no incisco III do § 1º do
artigo 173,
que permitem a terceirização por meio da contratação de serviços.
A Lei
de Licitações
ou
Lei nº
8.666/1993 no seu artigo 13 também
permite
que os serviços técnicos profissionais
especializados
possam ser terceirizados
na Administração Pública.
Temos
também a
Lei 13.429 de Março/2017 ou
Lei da Terceirização,
e
a
Instrução
Normativa Nº 5 de Maio/2017
que disciplinou as regras e diretrizes para contratação de serviços
terceirizados,
mas ainda existiam
questionamentos e
dúvidas sobre
terceirização de atividades fim
das
empresas e órgãos.
Com
a Lei 13.467 de Julho de 2017 ou Lei
da Reforma Trabalhista foi
definitivamente pacificada a questão,
com a
permissão
para terceirização de atividades fins, tendo o Supremo Tribunal
Federal reconhecido
a constitucionalidade da Lei e
todos
seus reflexos.
Avalio
que o SERPRO poderá
aumentar
a terceirização de serviços
de suas atividades fim,
pois
além
da
Lei
13.429/2017
ou Lei
da Terceirização,
e da Lei
13.467/2017
ou Lei
da Reforma Trabalhista,
o
Governo da
época em
Setembro de 2018,
reforçou a terceirização pelo
Decreto
9.507/2018,
que
"liberou
geral"
a terceirização das
atividades fins nas
empresas públicas e de economia mista,
e restringiu
ou limitou
pouco
na administração pública federal direta, autarquica e fundacional,
nas suas atividades fim de cunho estratégico e organizacional.
Digo
que
o Decreto 9.507/2018
"liberou
geral"
pelo que diz o Artigo 4º, seus incisos e parágrafos
que
foram
"cuidadosamente"
e especificamente direcionados
para as empresas públicas e de economia mista, conforme aqui
transcrito:
Art.
4º Nas empresas públicas e nas
sociedades de economia mista controladas pela União, não serão
objeto de execução indireta os serviços que demandem a utilização,
pela contratada, de profissionais com atribuições inerentes às dos
cargos integrantes de seus Planos de Cargos e Salários, exceto se
contrariar os princípios administrativos da eficiência, da
economicidade e da razoabilidade, tais como na ocorrência de, ao
menos, uma das seguintes hipóteses:
I
- caráter temporário do serviço;
II
- incremento temporário do volume de serviços;
III
- atualização de tecnologia ou especialização de serviço, quando
for mais atual e segura, que reduzem o custo ou for menos prejudicial
ao meio ambiente; ou
IV
- impossibilidade de competir no mercado concorrencial em que se
insere.
§
1º As situações de exceção a que se referem os incisos I
e II do caput
poderão
estar relacionadas às especificidades da localidade ou à
necessidade de maior abrangência territorial.
§
2º Os empregados da contratada com atribuições semelhantes ou
não com as atribuições da contratante atuarão somente no
desenvolvimento dos serviços contratados.
§
3º Não se aplica a vedação do caput quando se tratar de cargo
extinto ou em processo de extinção.
§
4º O Conselho de Administração ou órgão equivalente das
empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas
pela União estabelecerá o conjunto de atividades que serão
passíveis de execução indireta, mediante contratação de
serviços.
Percebe-se
que estas
exceções previstas para a terceirização de
atividades fim,
baseadas
nos princípios administrativos de eficiência, economicidade e
razoabilidade,
podem
ser determinadas
em decisões
discricionárias das
Diretorias
e
dos
Conselhos
de Administração
das Estatais, cujos membros são indicados pelo Governo,
podendo
ainda,
serem
provocadas
por atos de gestão, e basta apenas a ocorrência de uma delas ser
satisfeita para ser aplicada
a terceirização de atividades fim de
empresa
pública ou de economia mista.
O
Governo não conseguindo apoio do Congresso Nacional para transformar
o SERPRO ou DATAPREV em empresa privada ou de economia mista, usará
de outros meios para conseguir a participação da iniciativa privada
nas nossas empresas, e este meio, derradeiro,
com
certeza, será a terceirização de serviços
de suas atividades fim.
Para
bem fundamentar o que está sendo afirmado, no
artigo publicado "O
que fazer para a garantia de empregos em tempos de crise no Serpro?",
no
assunto terceirização, foi
apresentado
que o SERPRO contratou empresa terceirizada para desenvolver
interface para aplicativos
em
smartphone,
tendo em vista,
possivelmente,
não haver expertise suficiente na empresa para
desenvolver
esta interface
e
precisava
ser competitiva
no mercado
com este novo produto,
assim,
fez
a contratação de terceiros para desenvolver o produto, que poderia
ser mais oneroso
se tivesse que treinar e especializar os seus próprios empregados e
preparar para internalizar a infraestrutura
tecnológica na empresa, desta forma, atendeu aos
princípios
da economicidade, eficiência, razoabilidade nos
incisos III e IV do artigo 4º do Decreto 9.507/2018,
tornando
legalmente
justificada
a contratação de terceiros
para sua atividade fim.
Devemos
considerar também,
que um Plano de Demissão Voluntária (PDV)
aplicado
com finalidades
quantitativas
e não qualitativas,
poderá
ocasionar
perdas
de
muitos profissionais com conhecimentos especializados avançados, que
poderão fazer muita
falta
no futuro,
e
nesse caso, para
suprir esta falta, a
empresa poderá aplicar os incisos II, III e IV do
Decreto 9.507/2018 para
terceirizar o serviço
antes realizado por profissionais que saíram em PDV.
Considera-se
também
que, se a
empresa reduzir os seus investimentos em
treinamentos para
as
suas equipes,
também contribuirá para que mais terceirizações de serviços
sejam feitas,
devido a falta de conhecimento ou expertise que
ocorrerá em
razão de não realização
de treinamentos
e especialização
das equipes.
Devem
ser dadas atenções a estas
questões.
Mesmo
que o SERPRO e a
DATAPREV
não sejam privatizados ou tenham abertura de capital,
o governo não cederá, e deverá acelerar nas
terceirizações protegido que
está pelas
legislações.
Não
podemos esquecer ainda,
que
a
Lei 13.303/2016
ou Lei
das Estatais
permite
contratos de até 5 anos, e novamente como nas
demais leis anteriormente apresentadas,
para as estatais faculta exceções, e
este prazo
pode
ser extrapolado
de
acordo com o Art.
71:
Art.
71.
A duração dos contratos regidos por
esta Lei não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua
celebração, exceto:
I
– para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos
da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
II
– nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco)
anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo
inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
Parágrafo
único. É vedado o contrato por prazo indeterminado.
Assim,
novamente,
poderá
ser aplicado
o
poder discricionário para
tomada de decisão pelas Diretorias
e
Conselhos de Administração,
que
são pessoas indicadas pelo Governo e
deverá prevalecer
o
direcionamento governamental,
e
se desejado, poderá
direcionar
contratos com mais de 5 anos, o que mais que fragilizará
as estatais.
Para
finalizar tenho considerações sobre os movimentos que estão sendo
feitos por sindicatos e federações para conter a privatização das
nossas empresas, e que no meu entender,
apesar de necessárias,
estão
sendo realizadas no tempo errado e de forma errada,
porque estamos
diante de um Governo altamente reativo a opiniões e ideologias
divergentes, e nestes poucos meses de mandato já traçou o seu
perfil. Relembro alguns fatos onde o mandatário do Governo foi
"contrariado" e reagiu de forma sumária e agressiva:
ataques pessoais quando
foi criticado pelo presidente da OAB;
represálias
às ONGs, Universidades e Institutos que o
criticam;
ataques a grandes potências mundiais como Alemanha e França;
imagine como reagirá a estes movimentos sindicais
com partidos opositores,
que já vem
sofrendo
represálias
há tempos.
Então,
neste momento crítico de privatizações, fazer pressões políticas
com
sindicatos e
com
partidos
de oposição que este mandatário do atual
Governo
já declarou "guerra" há várias décadas, só nos levará
a uma derrota
mais rápida.
Precisam ter paciência e conversar pedindo apoio dos partidos azuis,
brancos, pretos,
verdes
e amarelos,
e após conseguir apoios destes outros partidos, tentar uma
interlocução amistosa
com
o governo para
melhorar
a nossa situação.
Já por 3 vezes tentaram audiência na Câmara dos Deputados e não
conseguiram.
A
ideologia da hora é SERPRO e DATAPREV e nada mais, qualquer
outra
pode
nos prejudicar.
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Fortaleza,
22
de Setembro de 2019
Mário
Evangelista da Silva Neto.