Retomamos as publicações do nosso blog após um bom período inativo de informações desde Março 2023, e como sempre, discutindo temas sensíveis aos trabalhadores como a série de publicações feitas no período de discussões sobre a privatização do SERPRO e DATAPREV. Lembrando que as nossas primeiras publicações neste blog datam do ano de 2012, portanto há 12 anos nos manifestamos sempre que questões sensíveis atingem nós trabalhadores.
Novamente o tema é muito sensível, que é a determinação da empresa em aposentar compulsoriamente, na forma de demissão por justa causa, os empregados que completarem 70 anos a partir de Janeiro de 2025, tendo feito todo um amparo legal sobre a sua decisão sob uma argumentação parcialmente válida, porém, existem outras argumentações que também devem ser consideradas e contextualizadas.
Indo direto ao assunto, a própria Emenda Constitucional 103/2019 que estabeleceu novas regras, conhecida como Reforma da Previdência, reconheceu direitos adquiridos aos que se aposentaram antes de 13 de Novembro de 2019, e para aqueles ainda não aposentados mas que tinham até 2 anos para completar os requisitos para requerimento de aposentadoria, e para estes, criou 5 regras de transição, quais sejam: Regra por Idade Progressiva; Regra de Pontos; Regra para Aposentadoria por Idade; Regra do Pedágio de 50% e do pedágio de 100%, os quais não necessitam de esclarecimentos para desenvolvimento das nossas argumentações nesta postagem.
Então, tácita e explicitamente, a Reforma da Previdência reconheceu direitos adquiridos, conforme já observado, então por que questiona-se a decisão da diretoria? O questionamento é a sua aplicabilidade indistintamente, não considerando os que já se encontravam aposentados antes de 13 de Novembro de 2019.
Se a empresa adotar a regra dos 70 anos aos que ainda não se aposentaram após a reforma de 2019, está correta, mas aplicar aos já aposentados antes da reforma da previdência, aí se encontra a divergência de entendimento da empresa.
Contextualizando
Antes da reforma da previdência a aposentadoria compulsória existia para os servidores públicos no Regime Próprio de Previdência Social ao completarem 70 anos e com atualizações posteriores chegou aos 75 anos para alguns casos.
Ainda antes da Reforma da Previdência, para os demais trabalhadores não servidores públicos e contratados no regime de CLT, existia uma regra de aposentadoria compulsória no Regime Geral de Previdência Social (INSS), mas somente existia para trabalhadores que chegassem aos 70 anos de idade (homens) ou 65 anos (mulheres) e não tivessem requerido a aposentadoria voluntária, depois da idade mínima de 55 anos ou 35 anos de contribuições, portanto não existia uma regra de aposentadoria ou demissão compulsória para os que se aposentassem pelo INSS antes dos 70 anos, a regra era para os não aposentados.
Por estas razões, a Reforma da Previdência de 13 Novembro de 2019 procurou abarcar os que se aposentassem antes dos 70 anos, com o desligamento compulsório, além dos 70 anos para os não aposentados que já existia antes.
Na Emenda Constitucional de 2019 está claramente dito que as regras se aplicam para aposentadorias a partir de 13 Novembro de 2019, não sendo possível ser aplicado aos que se aposentaram antes, porque já estavam aposentados antes da Reforma, havendo o reconhecimento de direitos adquiridos ao serem estabelecidas as regras de transições citadas.
Portanto, a aplicação da regra dos 70 anos só é válida para os não aposentados a partir de 13 de Novembro de 2019, conforme a emenda constitucional, mesmo a empresa alegando decisão administrativa, suscitam outros questionamentos.
No que se refere ao poder discricionário de decisões administrativas que são permitidas em empresas públicas como a nossa, chamam a discussão também outros instrumentos subsidiários para efetivação das decisões administrativas para certos casos, e dentre os instrumentos subsidiários e validadores temos:
a previsão em Acordo Coletivo de Trabalho;
clausulas ou aditivos no Regimento de Administração de Recursos Humanos ou;
clausula ou aditivo no Contrato de Trabalho.
Não observados estes outros instrumentos contratuais, a decisão da Diretoria poderá ser caracterizada como mudança unilateral de contrato de trabalho, que por padrão torna-se por prazo indeterminado, seguindo os demais dispositivos legais para demissões por justa causa e sem justa causa.
Especificamente no que se refere ao contrato de trabalho, o artigo 468 da CLT estabelece que mudanças no contrato de trabalho só podem ocorrer por mútuo consentimento e desde que não resultem em prejuízo para o empregado.
O Regimento de Administração de Recursos Humanos também deve ter previsto esta questão, sem se falar que os aposentados continuam pagando suas contribuições ao Regime Geral de Previdência estando sujeitos aos regramentos do INSS no momento das suas aposentadorias e devem ser preservados de decisões posteriores.
Assim, judicialmente pode ser suscitada a não aplicação da nova regra do 70 anos para os empregados que se aposentaram antes da reforma de novembro 2019, conjugadas com questões de ACT, Regimento de Recursos Humanos e Contrato de Trabalho, tornando a Decisão da Diretoria debilitada de sustentação legal ao considerar outros aspectos legais que não foram considerados, apesar de que legalmente a empresa estar aplicando uma regra até certo ponto válida, mas não considera os direitos adquiridos, reconhecidos pela própria emenda constitucional.
Cabe agora aos sindicatos e federações junto aos seus jurídicos aplicarem os instrumentos adequados no judiciário, que podem ser por Ação Civil Pública, denúncia no Ministério Público, pedido de Mandado de Segurança dentre outros aplicáveis requerendo a suspensão da decisão da Diretoria até transitado em julgada a contenda judicial, pois há perdas irreversíveis para os empregados se não aplicadas medidas de urgência de tutela judicial.
E vamos à luta!!!