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sexta-feira, 8 de novembro de 2024

Contra o Etarismo Institucional e respeito aos direitos adquiridos!

Família Serpriana,

Continuando as nossas discussões sobre a famigerada 70+, vamos destacar e parabenizar o SINDPD-PA - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Tecnologias da Informação do Estado do  Pará – pela iniciativa de pedido de mediação junto ao MPT (Ministério Público do Trabalho) contra a expulsória dos 70 anos.

Baseado no consistente documento jurídico bem elaborado pelos advogados do SINDPD-PA, fica comprovado primariamente, que a medida do 70+ não pode ser aplicada aos trabalhadores que se aposentaram antes da reforma da previdência aplicada a partir de  13 de Novembro de 2019, pelas argumentações apresentadas neste pedido de mediação do SINDPD-PA, a seguir transcrita:

“Cumpre ressaltar que para o rompimento do vínculo com o emprego público em  razão da aposentadoria, há regra de transição definida no art. 6º, da EC nº 103/2019, o qual  determina que: “O disposto no §14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a  aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em  vigor desta Emenda Constitucional.” (SINDPD-PA-Jurídico).

Para contextualizar, transcreve-se o que diz o referido §14 do art. 37 da Constituição Federal:

Art.37 da  Constituição Federal
 
(..)
 
§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou  função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o  referido tempo de contribuição.

Então fica consolidado o entendimento de que a Reforma da Previdência reconheceu e protege direitos adquiridos dos que estavam aposentados antes da vigência da reforma de 13 de Novembro de 2019, e ainda criou regras de transição para os que tinham até 2 anos a completar para ter direito a aposentadoria na época.

Um outro ponto a considerar também é que não existe uma Súmula ou determinação de Repercussão Geral que pacifique o entendimento do TST alegado pela empresa, porque não existem os 2 instrumentos acima citados que consolidam uma decisão definitiva do judiciário sobre determinados temas como o 70+.

Além disso o TST é composto de 8 turmas com 3 ministros cada, e as decisões desfavoráveis aos trabalhadores nas rápidas pesquisas realizadas, conseguimos encontrar a decisão de apenas uma das Turmas do TST, podem existir outras mas não foram encontradas, e existem muitas decisões monocráticas que tratam o tema 70+ com abordagens de situações diferenciadas da nossa.

Então, até que exista uma Súmula ou uma tese de Repercussão Geral não há um entendimento consolidado definitivo do judiciário em relação ao tema, existem apenas alguns julgados, e os escritórios jurídicos que apresentarem uma melhor tese e diferenciada das já apresentadas, pode desconstruir um entendimento ainda não pacificado como definitivo do judiciário. 

As teses levantadas pelo jurídico do SINDPD-PA são diferenciadas e devem ser defendidas no judiciário para que os entendimentos ou decisões que vem sendo tomadas até o momento sejam reformadas.

Todos estes argumentos ou teses de defesa, devem ser utilizados para combatermos no judiciário este Etarismo Institucional pelo qual estamos sendo TODOS atingidos, seja agora no presente ou no futuro quando lá chegarmos no 70+.