domingo, 24 de novembro de 2019

Serpro/Dataprev, PPI e PND, e o que têm a ver com você?

Para começar vamos “traduzir” alguns termos do título deste artigo que tem direta relação com o desejo do governo de privatização de várias estatais, dentre elas, Serpro e Dataprev.
O nome PPI significa “Programa de Parceria de Investimentos” que está amparado na Lei 13.334 de 2016, que de acordo com o seu Artigo 1º é destinado à ampliação e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização.
Já o PND significa “Programa Nacional de Desestatização” que está amparado na Lei 9.491 de 1997 que revogou a Lei 8.031 de 1990 que tratava da 1ª versão deste Programa Nacional de Desestatização.

Ambos programas têm por finalidade, basicamente, reduzir ou eliminar a participação do Governo em alguns serviços que prestam para a sociedade por suas estatais, e neste contexto, o Governo tenta enquadrar o Serpro e a Dataprev nestas Leis Genéricas em desconformidade com o que estabelece a legislação em relação as empresas públicas e de economia mista, que por definição foram criadas por Lei Específica para prestar serviços de relevante interesse coletivo e imperativo de segurança nacional nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal, e são empresas regidas pela Lei das Estatais ou Lei 13.303 de 2016, conforme já discutido em outro artigo no link:
Tem-se o entendimento legal que o Governo indevidamente inseriu Serpro e Dataprev nestes programas desconsiderando a necessidade de uma autorização prévia do Congresso Nacional para alterarem as suas naturezas para poder privatizá-las, o que levou o PDT (Partido Democrático Trabalhista) através do seu líder e membro da Comissão de Ciência e Tecnologia da Câmara Federal, o Deputado André Figueiredo (CE), a protocolar pela presidência do partido uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6.241/2019) no SupremoTribunal Federal (STF) suscitando a inconstitucionalidade das duas referidas leis genéricas (a 9.491/1997 do PND e a 13.304/2016 do PPI) para serem utilizadas na privatização de empresas públicas sem aprovação do Congresso Nacional, - principalmente destas estatais que foram criadas por Leis Específicasbem como a revogação de decretos e das resoluções que inseriram Serpro e Dataprev no PPI em 2019.
Pode ser feito o acompanhamento desta Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) protocolada pelo PDT, acessando o seguinte link:
Recentemente (19/11/2019) na 11ª Reunião do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) foi decidido que Serpro e Dataprev estão agora incluídos também no Programa Nacional de Desestatização (PND), e foi citado (pelo Conselho PPI) que de acordo com o TCU estas empresas estão com os preços dos seus serviços, custos operacionais e de pessoal acima do mercado. Considerando esta nova fase da proposta de privatização em andamento, vamos fazer algumas considerações sobre o possível enquadramento das nossas empresas.
Cumpre lembrar que o SERPRO foi incluído inicialmente no PPI por meio da Resolução nº 83 de 21 de Agosto de 2019 que no seu artigo 1º determinava o Conselho do PPI:
Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da República para qualificação do SERPRO – SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, para fins de realização de estudos para avaliação de alternativas de desestatização ou parceria com a iniciativa privada.
Tendo em vista que a referida resolução já foi explicitamente revogada na 11ª Reunião do PPI em 19/11/2019 ao encaminhar o SERPRO para o PND, descarta-se a possibilidade de qualquer parceria do SERPRO com a iniciativa privada conforme preceitos da Lei do PPI, assim, nos deteremos agora a avaliar o processo considerando agora as determinações no PND de acordo com a Lei 9.941 de 1997.
É importante destacar que em uma das manifestações em resposta a ADI 6419 do PDT, encontramos a seguinte afirmação:
Nesse ponto, importa esclarecer que o processo de desestatização fundado na Lei nº 9.491/1997, no Decreto nº 2.594/1998 e na Lei nº 13.334/2016 segue etapas rígidas para seu desfecho e o ato de qualificação de um determinado empreendimento no PPI ou de inclusão no PND não significa automaticamente que será firmado um contrato de parceria ou promovida uma desestatização. Há uma série de procedimentos legais a serem seguidos, os quais, ao final, irão indicar a medida mais vantajosa ao interesse público, que, inclusive, pode ser a manutenção do empreendimento sob domínio público.
Para iniciar esta explicação sobre o rito a ser seguido, cabe informar que o Conselho do PPI(CPPI) assumiu também as atribuições do Conselho Nacional de Desestatização(CND), e terá os seguintes trâmites para aprovação e implementação de uma desestatização.
1) Encaminhamento de proposta do CPPI para inclusão do SERPRO e DATAPREV no PND (Programa Nacional de Desestatização), e esta proposta será submetida para aprovação do Presidente da República;
2) Havendo aprovação da Presidência da República para inclusão destas empresas no PND, deverá ser publicado um Decreto Presidencial com esta decisão. Após esse ato, vários procedimentos são realizados para que se depositem as ações ou cotas das empresas no Fundo Nacional de Desestatização, dando início a novos estudos;
3) O Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (FND), no caso, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e SocialBNDES, será designado como responsável pelos estudos para análises de viabilidade e indicar em qual das 7 modalidades operacionais de desestatização deverá ser aplicada ou mesmo decidir pela não desestatização ao final destes estudos;
4) Finalizada a fase de estudos do BNDES, a documentação é colocada em consulta pública para manifestação da sociedade e, na sequência, 5) submetida ao Tribunal de Contas da União (TCU) para avaliação e sua aprovação ou não. Cabe ao BNDES, divulgar os processos de desestatização, a fim de que o controle social seja pleno e irrestrito, e preparar a documentação dos processos de desestatização para apreciação do Tribunal de Contas da União;
6) Com os estudos finalizados e caso aprovados ou rejeitados pelo TCU, as modelagens propostas devem ser encaminhadas ao Conselho do PPI (CPPI), a quem cabe tomar uma decisão ao final destes procedimentos.
Caso os estudos técnicos e jurídicos indiquem a necessidade de alterações normativas ou legislativas, devem ser providenciadas as modificações necessárias antes de seguir com a desestatização.
Dentre as alterações legislativas que entendemos necessárias pelo Congresso Nacional, está a alteração da lei específica de criação da estatal, para que mude a sua natureza e possa ser viabilizada uma licitação ou leilão. Por exemplo, para o caso de uma abertura de capital para a iniciativa privada, que hoje está vedada para as empresas públicas como Serpro e Dataprev de acordo com o artigo 11 da Lei das Estatais ou Lei 13.303 de 2016, será necessário primeiramente a sua transformação em empresa de economia mista pelo Congresso Nacional, além da mudança no Estatuto da empresa.
Art. 11 – A empresa pública não poderá:
I – lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações;
II – emitir partes beneficiárias.
Somente após a finalização de todas as etapas dos estudos, feita aprovação pelo CPPI e todas as alterações legislativas necessárias vencidas no Congresso Nacional, incluindo, ainda, mudanças estatutárias na empresa a ser desestatizada, dá-se início ao procedimento destinado a materializar a modalidade operacional definida para concretizar a desestatização.
Então chegamos a conclusão que, se a proposta de desestatização do SERPRO e DATAPREV não forem submetidas agora no início do processo para manifestação do Congresso Nacional, certamente terá que ser feita na sua fase final, porque a Lei 13.303/2016 faz restrições a participação da iniciativa privada em empresas públicas, e para que se concretize uma desestatização por licitação, leilão ou para uma abertura de capital, terão que ser feitas alterações na lei de criação do SERPRO e DATAPREV pelo Congresso Nacional, bem como aprovar alterações estatutárias pela Assembleia Geral de cada uma das empresas.
A ação que foi proposta pelo PDT para determinar a inconstitucionalidade e não aplicabilidade das Leis que regem o PPI e o PND, sem antes submeter a uma aprovação do Congresso Nacional para desestatização de estatais criadas por lei, que foi judicializada junto ao STF (Supremo Tribunal Federal), é muito consistente e creio que poderemos ter sucesso, pois as próprias legislações que tratam da desestatização ressaltam no seu rito processual que em algum momento será necessária a atuação do legislativo no processo.
Contudo, entendo ser importante analisar a própria legislação do PND para verificar a sua aplicabilidade em empresas como o SERPRO e DATAPREV, independente da discussão de prévia aprovação ou não do Congresso Nacional, sabendo-se porém, que o Congresso certamente atuará conforme já visto no rito processual de desestatização, e além disso, o legislativo tem autoridade para decidir com uma nova lei ou com uma nova interpretação da lei, dentro de limites constitucionais.
Estas considerações que aqui serão feitas sobre a Lei que trata do PND e sua aplicação no SERPRO e DATAPREV, deverão ser objeto de avaliação pelo BNDES e pelo TCU, e para isso, devemos nos mobilizar e articular estrategicamente para atuarmos junto a estes órgãos participantes dos processos decisórios do PND.
Já temos ações políticas e estratégias trabalhadas junto ao Legislativo com apoio de partidos políticos, que resultaram em ação no Judiciário (ADI no STF pelo PDT), mas é importante também termos articulações estratégicas junto a órgãos do Executivo como BNDES e TCU fazendo as nossas considerações.
Para termos maior objetividade nas análises, apresentaremos o texto do artigo que achamos interessante de avaliar e em seguida fazemos as considerações que entendemos relevantes de serem tratadas nas nossas manifestações junto aos órgãos decisores deste processo de desestatização.
Ressalta-se que o PND não determina ou decreta a desestatização específica de nenhuma estatal ou serviço público, apenas determina o rito processual a ser seguido, os agentes envolvidos nos estudos, as modalidades de desestatização e como operacionalizá-las, o processo de tomada de decisão e demais questões técnicas e legais envolvidas que devem ser consideradas.
A lei 9.491/1997 que rege o PND na sua plenitude, em nenhum momento tem determinado o poder de revogar ou de sobrepor-se às leis específicas que criaram as empresas estatais e nem os seus respectivos estatutos. Vamos então analisá-la.
LEI Nº 9.491, DE 9 DE SETEMBRO DE 1997.
Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.
Art. 1º O Programa Nacional de Desestatização – PND tem como objetivos fundamentais:
Ireordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada atividades indevidamente exploradas pelo setor público;
Considerações:
A nossa Constituição Federal no seu Artigo 170 inciso I tem o seguinte enunciado:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem, por fim, assegurar a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I soberania nacional;
(…)
A Constituição Federal, agora no seu Artigo 173 determina que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, e que a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade, estando sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Temos ainda a Lei das Estatais (13.303/2016) que determina no seu artigo 2º:
Art. 2º A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.
§ 1º A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal.
O SERPRO obedece e está coberto pelo que determina a Constituição Federal e a Lei das Estatais, tendo no seu Artigo 3º, Capítulo II em “Do Objeto Social” o seguinte enunciado no seu Estatuto Social:
Art. 3º O Serpro tem por objeto social desenvolver, prover, integrar, comercializar e licenciar soluções em tecnologia da informação, prestar assessoramento, consultoria e assistência técnica no campo de sua especialidade, bem como executar serviços de tratamento de dados e informações, inclusive mediante a disponibilização de acesso a estes e a terceiros, desde que assim autorizado pelo proprietário.
Parágrafo único. Os serviços prestados pelo Serpro envolvem matérias afetas a imperativos de segurança nacional, essenciais à manutenção da soberania estatal, em especial no tocante à garantia da inviolabilidade dos dados da administração pública federal direta e indireta, bem como aquelas relacionadas a relevante interesse coletivo, orientadas ao desenvolvimento e ao emprego de tecnologia brasileira para produção e oferta de produtos e serviços de maneira economicamente justificada.
Com estas informações podemos declarar que o SERPRO presta serviços de extrema importância estratégica para o Governo, por isso, foi criada como empresa pública de relevante interesse coletivo, com imperativo de segurança nacional e que trata da garantia da soberania estatal, portanto, a empresa e os seus serviços não podem ser considerados como indevidamente explorados pelo setor público, não se aplicando este artigo 1º do PND ao SERPRO e nem a DATAPREV.
(…)
IIIpermitir a retomada de investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada;
Considerações:
O SERPRO é uma estatal INDEPENDENTE que não recebe recursos financeiros do Governo para pagamento de suas despesas e para investimentos. Para melhor explicar, uma Estatal DEPENDENTE é a empresa controlada pelo Governo que recebe recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, sendo enquadrada no OGU (Orçamento Geral da União).
A nossa empresa se mantém com recursos próprios arrecadados na prestação de seus serviços para o pagamento de suas despesas, e que repassa ainda 25% dos seus lucros em forma de dividendos para o Tesouro Nacional, reaplicando os recursos do seu superavit fazendo reinvestimentos na própria empresa. O SERPRO e a DATAPREV como estatais INDEPENDENTES estão inseridas no PDG (Programa de Dispêndios Globais) e não dependem de recursos financeiros do Governo para pagamento de suas despesas de pessoal e para investimentos, de forma que não se enquadram no PND.
(…)
Vpermitir que a Administração Pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades nacionais;
Considerações:
O SERPRO já presta serviços altamente estratégicos para a Administração Pública, com sistemas estruturadores que controlam toda a execução orçamentária e financeira do Governo, além de diversos serviços e sistemas que viabilizam plenamente a consecução das políticas públicas nas esferas Federal, Estaduais e Municipais.
Muitas políticas públicas prioritárias têm o seu controle e execução comandados por serviços e sistemas desenvolvidos e mantidos pelo SERPRO e pela DATAPREV, atuando nas atividades orçamentárias, financeiras e na concessão de benefícios sociais, assistenciais e previdenciários, tanto para ativos como para aposentados.
(…)
Art. 2º Poderão ser objeto de desestatização, nos termos desta Lei:
I – empresas, inclusive instituições financeiras, controladas direta ou indiretamente pela União, instituídas por lei ou ato do Poder Executivo;
Considerações:
Este artigo diz claramente que empresas “poderão” ser objeto de desestatização, e em nenhum momento a Lei do PND declara o poder ou a prerrogativa de revogar as leis específicas que instituíram as empresas estatais, portanto, a lei apenas define regras e o rito processual para realizar uma desestatização, e não determina que as empresas estatais que estão no PND sejam automaticamente desestatizadas por esta Lei.
Foi observado que no rito do PND, já está previsto que em algum momento o Congresso Nacional deverá atuar, por exemplo, no caso de empresas públicas como SERPRO e DATAPREV, que não podem ter participação acionária da iniciativa privada porque a legislação não permite, notadamente determinado no artigo 11 da Lei das Estatais, o que obrigará a mudar a natureza destas empresas para serem de economia mista que permitem o capital acionário privado, processo que somente o Legislativo pelo Congresso Nacional tem o poder constitucional e prerrogativa exclusiva de mudar e revogar leis com a aprovação de outra lei. Ao Executivo cabe apenas propor leis, e caso aprovadas pelo Legislativo, poderá sancioná-las para entrarem em vigência.
Na leitura de uma Nota Técnica encaminhada ao STF por entidade em manifestação pelo PPI e PND, encontramos a seguinte afirmação:
(viii) que as desestatizações de empresas estatais se baseiam em estudos técnicos robustos e têm por objetivo desafogar as contas públicas e, ao mesmo tempo, proporcionar melhorias e maior eficiência na execução das atividades atualmente executadas por essas empresas.
Esperamos que realmente os estudos sejam técnicos e não somente para atender interesses políticos ideológicos em nome de uma nova economia proposta em campanha eleitoral, para isso, para realizar os estudos técnicos pelo PPI e PND temos o BNDES designado por leis. Aliás, o próprio BNDES não é um banco comercial, era uma autarquia e para ter novas atribuições para atender a interesses do Governo teve que ser transformado por lei em uma empresa pública, como são SERPRO e DATAPREV.
O BNDES é uma empresa pública que pelo seu estatuto exerce atividades bancárias e realiza operações financeiras visando estimular a iniciativa privada, assim como a Caixa Econômica Federal, os quais, assim como o SERPRO e a DATAPREV prestam importantes serviços estratégicos às políticas públicas do Governo. Apesar de termos diversas instituições bancárias privadas que podem prestar estes serviços, pois de maneira simplista a atividade bancária não seria uma atividade de governo, porém, o governo precisa para realizar eficazmente suas políticas públicas o envolvimento em atividades características como sendo bancárias e financeiras, por isso mantém estes bancos como empresas públicas sob sua tutela exclusiva por serem estratégicos. O mesmo raciocínio é aplicável ao SERPRO e DATAPREV.
Inclusive na própria lei que rege o PND no seu artigo 3º explicitamente diz:
Art. 3º Não se aplicam os dispositivos desta Lei ao Banco do Brasil S.A., à Caixa Econômica Federal, e a empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de que tratam os incisos XI e XXIII do art. 21 e a alínea "c" do inciso I do art. 159 e o art. 177 da Constituição Federal, não se aplicando a vedação aqui prevista às participações acionárias detidas por essas entidades, desde que não incida restrição legal à alienação das referidas participações.
Sabemos que o modelo privativista está presente há décadas, iniciando com Sarney(1985-1990); passando por Fernando Collor (1990-1992 instituindo a 1ª versão do PND); Itamar Franco (1992-1994); Fernando Henrique (1995-2002 instituindo a 2ª Versão vigente do PND); Luís Inácio (2003-2010); Dilma Roussef (2011-2016); Michel Temer (2016-2018) e agora em 2019 com Jair Bolsonaro.
Em todos estes anos tivemos milhares de trabalhadores demitidos por privatizações e concessões, inclusive fomos diretamente atingidos com demissões no governo Collor, e nossas empresas já estiveram na lista de privatizações de muitos destes governos, mas conseguimos nos mobilizar, reagir e evitar que o pior acontecesse.
Agora estamos novamente sob ameaça de privatização, aliás, passou a ser uma realidade mais explicitamente presente, porque em outros governos nunca nossas empresas chegaram a ser incluídas no PND que existe desde 1980 (a completar 30 anos) e nem no PPI de 2016, e agora fomos incluídos.
Então, as ações e mobilizações que foram feitas no passado apesar de terem surtido efeito para nos livrar das privatizações, entendemos agora que foram somente paliativas, porque estamos novamente na mira do governo de plantão, só que de forma intensa e mais agressiva em relação a governos passados.
Já demos os primeiros passos e conseguimos apoios de importantes lideranças de partidos políticos, com judicialização no STF de inconstitucionalidade de Leis que nos enquadram como privatizáveis ou desestatizáveis, mas precisamos de novas estratégias para nos proteger agora e futuramente quando outros governos podem de novo nos desejar privatizados, caso não consigam agora.
Temos elementos técnicos suficientes para provar que somos estratégicos, de relevante interesse coletivo, de imperativa segurança nacional e que garantimos a soberania estatal, que podem não ser suficientes para governos que atuam apenas com desvios de finalidade, viés ideológico ou para cumprir promessas eleitoreiras e empresariais, pouco se importando com o Estado e com a sociedade.
Particularmente, vejo algumas alternativas mais consistentes e efetivas para nos resguardar das privatizações de agora e das que futuramente vierem a ser feitas ao sabor do governo por suas ideologias sociais, políticas e econômicas. Uma das alternativas seria a proposição de leis que alterem a Lei que rege o PND.
A alteração na Lei do PND seria no seu inciso I ou acrescentando um parágrafo (§6º). O inciso I do Artigo 2º do PND hoje está assim definido:
Art. 2º Poderão ser objeto de desestatização, nos termos desta Lei:
I – empresas, inclusive instituições financeiras, controladas direta ou indiretamente pela União, instituídas por lei ou ato do Poder Executivo;
e poderia ser alterada para:
I – empresas de economia mista, inclusive instituições financeiras, controladas direta ou indiretamente pela União, instituídas por lei ou ato do Poder Executivo;
As empresas de economia mista já permitem o capital privado. Se a opção for pela inclusão de um novo inciso seria com o seguinte texto:
§6º – empresas públicas não são alcançadas por esta lei.
Cabe ressaltar que a Lei do PND já prevê algumas restrições no artigo 3º.
Art. 3º Não se aplicam os dispositivos desta Lei ao Banco do Brasil S.A., à Caixa Econômica Federal, e a empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de que tratam os incisos XI e XXIII do art. 21 e a alínea "c" do inciso I do art. 159 e o art. 177 da Constituição Federal......
Verificamos que a Lei do PND já tem uma séria de alterações provenientes de outras leis e medidas provisórias a alterando em alguns artigos e parágrafos específicos, e acho oportuno que adentremos nestas novas frentes e articulações para que não tenhamos que a cada governo que assume, estejamos novamente angustiados, tensos e ameaçados os nossos postos de trabalho por questões ideológicas políticas ou econômicas, desconsiderando o nosso desempenho profissional e o próprio desempenho da nossa empresa e os serviços altamente estratégicos que prestamos para o governo executar suas políticas públicas.
Acho que as considerações aqui feitas neste artigo(ão), apresentou argumentações técnicas legais mostrando claramente que as determinações para enquadramento de empresas no Programa Nacional de Desestatização (PND) ou no Programa de Parcerias em Investimentos (PPI) não são aplicáveis ao SERPRO e a DATAPREV.
Como já citado, as ações para privatizações do SERPRO e DATAPREV agora são mais fortes e pela primeira vez estamos enquadrados no PPI e agora no PND, o que nos obriga a novas estratégias para nos resguardar agora e no futuro com novos governos, que desde 1985 realizam de forma intensa suas políticas privativistas.
Analisando algumas possibilidades de nos resguardar agora e no futuro, uma delas é pedir apoio junto aos partidos políticos, principalmente junto ao PDT que já está conosco nesta luta através do seu líder o Deputado Federal André Figueiredo (CE) com ações bem concretas em andamento no Legislativo e no Judiciário, para que juntos avaliem a possibilidade da proposição de uma mudança na Lei do PND conforme aqui apresentado como sugestão.
As outras possibilidades que dependem somente de nós trabalhadores para viabilizá-las é a proposição de uma “SUGESTÃO LEGISLATIVA” e de uma “IDEIA LEGISLATIVA” para a Câmara dos Deputados e para o Senado, pedindo alteração do PND ou até mesmo da Lei das Estatais.
Para a proposição de uma “IDEIA LEGISLATIVA” qualquer cidadão que tenha cadastro no site da Câmara ou do Senado pode submeter a sua proposta ao legislativo, precisando de no mínimo 20 mil apoios (assinaturas) em 4 meses, para que a proposta torne-se uma “sugestão legislativa” e seja discutida no legislativo.
No caso de proposição de uma “SUGESTÃO LEGISLATIVA”, qualquer entidade civil organizada como ONGs, sindicatos, associações, órgãos de classe etc., podem apresentar sugestões legislativas encaminhadas diretamente ao legislativo por intermédio da Comissão de Legislação Participativa (CLP).
Entre as duas possibilidades apresentadas, a Sugestão Legislativa parece ser a mais rápida e mais fácil de chegar para discussão no Legislativo, e para que isso aconteça precisamos que os nossos sindicatos e federações tomem frente nesta ação. Então está dado o recado para os nossos representantes de sindicatos e federações para tomada de ação imediata, para demonstrarem que esta luta e as suas mobilizações são somente em nossa defesa mesmo.
Portanto, prezados colegas, é o momento de novas estratégias em razão do cenário desfavorável que nos cerca junto ao governo, que é o pior cenário de todos os anos que já passamos. Temos argumentações técnicas legais bastante consistentes, mas sabemos que na política de governo somente isto não basta.
Precisamos de uma resposta rápida dos sindicatos e federações sobre a proposição de uma “Sugestão Legislativa” se irão ou não fazê-la, para decidirmos se vamos elaborar uma “Ideia Legislativa”, e ao mesmo tempo estamos encaminhando este artigo pedindo mais este apoio ao Deputado Federal André Figueiredo do PDT que está “capitaneando” as ações mais efetivas no Legislativo e no Judiciário em nossa defesa, SERPRO, DATAPREV e de outras estatais.


Fortaleza, 24 de Novembro de 2019.
Mário Evangelista da Silva Neto.